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Artigo 14, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 14

Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" segundo normas do CMN:

I

concessão de rebate, conforme Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provisória, sobre o saldo total das prestações vincendas de operações contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, para os mutuários que estiverem em situação de adimplência em 1º de abril de 2008 e que liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da parcela de 2008, observado que:

a

nas operações do Grupo "C", o rebate deve ser concedido antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da operação, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;

b

os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;

II

caso a operação em situação de adimplência não seja liquidada até 1º de julho de 2008, incidirão, a partir desta data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN.

§ 1º

As operações enquadradas no caput , que se encontrarem inadimplidas na data da renegociação, poderão fazer jus aos benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e previstos no Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provisória , desde que venham a adimplir-se observadas as seguintes condições:

I

ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação e encargos de normalidade mais dois por cento ao ano pro rata die , da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação;

II

consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas.

§ 2º

As operações inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na forma estabelecida no § 1º deste artigo, poderão ser renegociadas, observadas as seguintes condições:

I

amortização de, no mínimo, um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;

II

prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;

III

aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf.

§ 3º

As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.

§ 4º

As operações inadimplidas enquadradas no caput , efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.

§ 5º

Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.

§ 6º

Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.

Anexo

Texto

ANEXO I Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 15 45 40 35 - Acima de 15 até 50 30 25 20 1.575,00 Acima de 50 até 100 25 20 15 3.325,00 Acima de 100 até 200 20 15 10 7.200,00 Acima de 200 15 10 5 15.325,00 ANEXO II Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010 Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010 (R$ mil) Desconto sobre o saldo devedor (em %) Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) 2008 2009 2010 Até 10 25 22 20 - Acima de 10 até 50 20 17 15 500,00 Acima de 50 até 100 15 12 10 3.000,00 Acima de 100 até 500 12 9 7 6.000,00 Acima de 500 10 7 5 16.000,00 ANEXO III Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 80 - Acima de 10 até 50 70 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 8.500,00 Acima de 100 até 500 45 18.500,00 Acima de 500 35 68.500,00 ANEXO IV Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 8.500,00 Acima de 100 até 500 35 23.500,00 Acima de 500 25 73.500,00 ANEXO V Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 50 - Acima de 10 até 50 45 500,00 Acima de 50 até 100 40 3.000,00 Acima de 100 até 500 35 8.000,00 Acima de 500 30 33.000,00 ANEXO VI Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 45 - Acima de 10 até 50 40 500,00 Acima de 50 até 100 30 5.500,00 Acima de 100 até 500 25 10.500,00 Acima de 500 20 35.500,00 ANEXO VII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008 Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 35 - Acima de 10 até 50 30 500,00 Acima de 50 até 100 25 3.000,00 Acima de 100 até 500 20 8.000,00 Acima de 500 15 33.000,00 ANEXO VIII Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 15 - Acima de 10 até 50 15 - Acima de 50 até 100 10 2.500,00 Acima de 100 até 500 5 7.500,00 Acima de 500 5 7.500,00 ANEXO IX Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008 Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 75 - Acima de 10 até 50 65 1.000,00 Acima de 50 até 100 55 6.000,00 Acima de 100 até 200 45 16.000,00 Acima de 200 40 26.000,00 ANEXO X Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)* Até 10 70 - Acima de 10 até 50 60 1.000,00 Acima de 50 até 100 50 6.000,00 Acima de 100 até 200 40 16.000,00 Acima de 200 35 26.000,00 * A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação. ANEXO XI Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008 Safra PRONAF - Grupos Rebate sobre o saldo devedor das dívidas 2003/2004 C ou D 35% E 20% 2004/2005 C ou D 30% E 20% 2005/2006 C ou D 20% E 15%