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Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, observado que:

I

o bônus será concedido apenas para as operações efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros apurados a partir de 1º de julho de 2008;

II

a operação adimplida deverá ser atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital;

III

o ônus deste benefício será suportado pelo Tesouro Nacional.

Art. 13, I da Medida Provisória 432 /2008