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Artigo 11 da Medida Provisória nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

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Art. 11

Para as operações ativas de crédito rural lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop, com taxa efetiva de juros superior a oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, as instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano.

Parágrafo único

O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.

Art. 11 da Medida Provisória 432 /2008