Artigo 55, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 431 de 14 de Maio de 2008
Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nº 11.090, de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal, fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos, de que tratam os arts. 53 e 54 , que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2º
O valor da GECEN e da GACEN será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.
§ 3º
A GACEN será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a doze meses.
§ 4º
Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54, serão adotados os seguintes critérios:
I
para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN será:
a
a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b
a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II
para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a
quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3 º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b
aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º
A GECEN e a GACEN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 6º
A GECEN e a GACEN serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 7º
A GECEN e a GACEN não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 8º
A GECEN e a GACEN substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 9º
Os servidores ou empregados que receberem a GECEN ou GACEN não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput .