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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 43 de 25 de Junho 2002

Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

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Art. 7º

Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a que se refere o art. 4º, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.

§ 1º

Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se refere o art. 4º:

I

somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e

II

será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2º

As aposentadorias e as pensões que vierem a ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do § 1º, não poderão resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação desta Medida Provisória, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º

A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

§ 4º

Constatada a redução de proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 5º

A vantagem pessoal de que tratam os §§ 2º e 3º será calculada quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º, §4º da Medida Provisória 43 de 25 de Junho 2002