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Artigo 5º da Medida Provisória nº 43 de 25 de Junho 2002

Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

Não serão devidas aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal, de que tratam os Decretos-Leis nºˢ 2.333, de 11 de junho de 1987 , e 2.371, 18 de novembro de 1987 , e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei nº 9.028, 12 de abril de 1995.

Art. 5º da Medida Provisória 43 de 25 de Junho 2002