Artigo 2º da Medida Provisória nº 43 de 25 de Junho 2002
Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º na tabela de remuneração deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.