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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 429 de 12 de Maio de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.

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Art. 4º

O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval, realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante e restrito ao período de construção de embarcação.

§ 1º

O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2º

O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco de crédito das operações de financiamento realizadas com:

I

estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;

II

estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social.

§ 3º

Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN deverão participar do risco das operações que contarem com a participação do Fundo.