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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 429 de 12 de Maio de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, com a participação da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, terá sua competência estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

O estatuto e o regulamento do FGCN serão propostos pelo CDEFGCN e aprovados em assembléia de cotistas.