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Artigo 2º da Medida Provisória nº 429 de 12 de Maio de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1º

A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º

Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3º

A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.