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Artigo 17 da Medida Provisória nº 429 de 12 de Maio de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.

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Art. 17

Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias, na fase pré-embarque, e de até dois anos, na fase pós-embarque." (NR) " Art. 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital.

§ 1º

As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até quatro anos, para as indústrias do setor de defesa.

§ 2º

A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE." (NR) "Art. 8º (...) II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (...) IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (...)" (NR)