Artigo 10º da Medida Provisória nº 429 de 12 de Maio de 2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A empresa brasileira de navegação deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada.