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Artigo 1º da Medida Provisória nº 429 de 12 de Maio de 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a participar, no limite global de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.

§ 1º

O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º

O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º

A integralização de cotas pela União será realizada por meio de ações de sociedade de economia mista federal, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União.

§ 4º

O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.