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Artigo 9º da Medida Provisória nº 428 de 12 de Maio de 2008

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; (...) XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)