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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 428 de 12 de Maio de 2008

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 8º O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pe lo Poder Executivo." (NR) "Art. 15 (...) § 1º Pode ainda ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO." (NR)