Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 428 de 12 de Maio de 2008
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 8º, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 12. (...) I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (...)" (NR) "Art. 28 (...) X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo." (NR) "Art. 40 (...)……………………….. (...)……………………(...) § 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (...)" (NR) Art. 4º Os arts. 2º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (...) § 2º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput ." (NR) "Art. 13 É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (...) § 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (...) § 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º ficam reduzidos para sessenta por cento." (NR) "Art. 17 (...) III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; (...)" (NR) "Art. 26 (...) § 1º A pessoa jurídica de que trata o caput , relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2º
A dedução de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º
A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º
A pessoa jurídica de que trata caput , que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)