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Artigo 14, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 428 de 12 de Maio de 2008

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 14

As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.

§ 2º

A alíquota apurada na forma do caput e do § 1º será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.

§ 3º

No caso de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1º poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.

§ 4º

Para efeito do caput , consideram-se serviços de TI e TIC:

I

análise e desenvolvimento de sistemas;

II

programação;

III

processamento de dados e congêneres;

IV

elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V

licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI

assessoria e consultoria em informática;

VII

suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII

planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

§ 5º

O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center .

§ 6º

As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.

§ 7º

No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput, observado o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 8º

O disposto no § 7º não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 9º

Para fazer jus as reduções de que tratam o caput e o § 7º, a empresa deverá:

I

implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e

II

realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.

§ 10

A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

§ 11

O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.

§ 12

O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13.

§ 13

O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.