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Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 428 de 12 de Maio de 2008

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 13

As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Parágrafo único

A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.