Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 428 de 12 de Maio de 2008
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único
A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.