Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 428 de 12 de Maio de 2008
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º
Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 2002 , e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.