Medida Provisória nº 425 de 30 de Abril de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 2008-SF.
Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18(...) II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e III - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13." (NR) "Art. 19(...) II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989; e
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:
o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea "a" do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea "a" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008 - Edição extra