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Artigo 4º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

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Art. 4º

O desenvolvimento do servidor na Carreira de Inteligência ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições gerais a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º

Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os requisitos e condições específicas para a progressão e a promoção no âmbito daquela Agência, observado o disposto no § 2º.§ 4º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, sendo-lhe vedada, durante esse período, a progressão funcional.

§ 5º

Até que sejam editados os atos de que tratam o §§ 2º e 3º do art. 4º, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.

§ 6º

Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto § 1º do art. 2º.

Art. 4º, §5° da Medida Provisória 42 de 25 de Junho 2002