Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desenvolvimento do servidor na Carreira de Inteligência ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º
A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições gerais a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3º
Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os requisitos e condições específicas para a progressão e a promoção no âmbito daquela Agência, observado o disposto no § 2º.§ 4º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, sendo-lhe vedada, durante esse período, a progressão funcional.
§ 5º
Até que sejam editados os atos de que tratam o §§ 2º e 3º do art. 4º, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.
§ 6º
Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto § 1º do art. 2º.