Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 42 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso na Carreira de Inteligência far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º
O concurso público referido no caput poderá ser realizado por área de especialização, organizado em duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame:
I
a primeira etapa constituir-se-á de três fases, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas, investigação para credenciamento para concessão de credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais; e
II
a segunda consistirá na realização de curso de formação na Escola de Inteligência da ABIN.
§ 2º
Durante o curso de formação, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público para provimento de cargos da Carreira de Inteligência farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração do padrão inicial da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 3º
No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 4º
Aprovado o candidato no curso de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.