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Artigo 7º da Medida Provisória nº 42 de 16 de Março de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto nos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir da vigência deste ato; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelo artigo 4º deste ato, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.

Art. 7º da Medida Provisória 42 de 16 de Março de 1989