Artigo 6º da Medida Provisória nº 42 de 16 de Março de 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT verificado no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.