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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 42 de 16 de Março de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.

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Art. 3º

É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.

§ 1º

Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.

§ 2º

Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.

Art. 3º, §1º da Medida Provisória 42 de 16 de Março de 1989