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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 42 de 16 de Março de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.

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Art. 1º

O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I

oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e

II

cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

a

em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;

b

em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento;

c

sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

§ 3º

O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:

a

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b

nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.

Art. 1º

O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

I

oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e; (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

II

cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

a

em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989) 1. oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989) 2. doze por cento, nos demais casos; (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

b

em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

c

sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 3º

O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

a

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

b

nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 4º

Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 5º

O imposto de que trata este artigo será considerado: (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

a

no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

b

nos demais casos, devido exclusivamente na fonte. (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

Art. 1º, II da Medida Provisória 42 de 16 de Março de 1989