Artigo 2º da Medida Provisória nº 417 de 31 de Janeiro de 2008
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Capítulo III da Lei nº 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 11-A . O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. § 2º Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. § 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal." (NR)