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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 417 de 31 de Janeiro de 2008

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

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Art. 1º

Os arts. 5º, 6º, 11, 23, 28, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 3º Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008." (NR) "Art. 6º (...) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (...)" (NR) "Art. 11 (...) § 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei." (NR) "Art. 23(...) § 4º As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6º e no seu § 6º poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento." (NR) " Art. 28 . É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6º desta Lei." (NR) " Art. 30 Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.

Parágrafo único

Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput ." (NR) " Art. 32 Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.

Parágrafo único

O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE TAXAS SITUAÇÃO R$ I - Registro de arma de fogo 60,00 II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo: até 30 de junho de 2008 30,00 de 1º de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00 a partir de 1º de novembro de 2008 60,00 III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores 60,00 IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores: até 30 de junho de 2008 30,00 de 1º de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00 a partir de 1º de novembro de 2008 60,00 V - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00 VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00 VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00 VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00