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Artigo 1º da Medida Provisória nº 416 de 23 de Janeiro de 2008

Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas." (NR) "Art. 3º (...)

I

promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;

II

criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

III

fortalecimento dos conselhos tutelares;

IV

promoção da segurança e da convivência pacífica;

V

modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;

VI

valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;

VII

participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;

VIII

ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes;

IX

intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;

X

garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;

XI

garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;

XII

observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI;

XIII

participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;

XIV

participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família;

XV

promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;

XVI

transparência de sua execução; e

XVII

garantia da participação da sociedade civil." (NR) "Art. 4º (...)

I

foco etário: população juvenil de quinze a vinte e quatro anos;

II

foco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;

III

foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e

IV

foco repressivo: combate ao crime organizado." (NR) "Art. 6º (...)…………………(...)

I

criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;

II

garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI;

III

participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI;

IV

compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;

V

comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

VI

disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI;

VII

apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

VIII

compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e

IX

compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade." (NR) "Art. 9º As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça." (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 416 /2008