Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 415 de 21 de Janeiro de 2008
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º
A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.