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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 415 de 21 de Janeiro de 2008

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 1º

São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º

A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 415 /2008