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Artigo 9º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 9º

O art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos "Art. 64 . Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto no § 6º do mesmo artigo.

§ 2º

O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º.

§ 3º

Para os efeitos do § 2º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º sobre o volume vendido pelo produtor ou importador.

§ 4º

A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º, poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

§ 5º

Para fins deste artigo, não se aplicam o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)