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Artigo 8º da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 8º

Excepcionalmente, entre a data de publicação desta Medida Provisória e o primeiro dia do quarto mês subseqüente, a opção de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, poderá ser exercida antecipadamente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à referida data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.