Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se a alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística da mercadoria, para o cálculo do Imposto de Importação incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40, 51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição à alíquota ad valorem correspondente. Produção de efeitos
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma do caput; e
II
alterar as alíquotas ad rem aplicáveis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como diferenciá-las por tipo de mercadoria.