Artigo 18, Inciso I da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I
ao art. 2º, a partir da regulamentação; e
II
aos arts. 3º, 7º e 9º a 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
II
aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 425, de 2008).
III
aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13. (Incluído pela Medida Provisória nº 425, de 2008).