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Artigo 17 da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 17

O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com seguinte redação: Produção de efeitos " Art. 3º A alíquota da contribuição é de:

I

quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

II

nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)

Art. 17 da Medida Provisória 413 /2008