Artigo 16, Parágrafo 8 da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos "Art. 8º (...)…………………(...) § 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido." (NR) "Art. 15(...)……... (...)……(...)
§ 8º
(...) V - produtos do § 17 do art. 8º, quando destinados à revenda. (...)" (NR) "Art. 17 (...) V - do § 17 do art. 8º, quando destinados à revenda. (...)" (NR)