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Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 14

Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos "Art. 2º (...)

§ 1º

(...) XI - no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e

XII

no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes. (...)…(...)" (NR) "Art. 3º (...)……………………...

I

(...) a) no inciso III do § 3º do art. 1º; e (...) § 14. Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." (NR)