Artigo 13 da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 3º
O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I
correspondente a cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º.
§ 4º
Para fins do disposto no inciso I do § 3º, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.