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Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 413 de 3 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 12

No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:

I

a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, observado o disposto em seus §§ 2º e 6º;

II

a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

III

aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.