Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 411 de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV do art. 2º, a partir do exercício de 2008.
§ 1º
Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios financeiros.
§ 2º
Na modalidade ProJovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até doze auxílios financeiros.
§ 3º
Na modalidade ProJovem Trabalhador, poderão ser pagos até seis auxílios financeiros.
§ 4º
É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.