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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 411 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV do art. 2º, a partir do exercício de 2008.

§ 1º

Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios financeiros.

§ 2º

Na modalidade ProJovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até doze auxílios financeiros.

§ 3º

Na modalidade ProJovem Trabalhador, poderão ser pagos até seis auxílios financeiros.

§ 4º

É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

Art. 6º, §1º da Medida Provisória 411 /2007