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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 411 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 3º

A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 1º

Fica instituído o Conselho Gestor do ProJovem, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos Ministérios referidos no caput e por um Secretário Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 2º

O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o ProJovem Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o ProJovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o ProJovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º

Cada modalidade do ProJovem contará com um comitê gestor, a ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada neles a participação de representantes dos três outros órgãos a que se refere o caput .

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 411 /2007