Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 411 de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do ProJovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.
§ 1º
O disposto no art. 4º não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput , podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2º
No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar do ProJovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de quinze anos.
§ 3º
É assegurada aos jovens que iniciaram o ProJovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.