Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 411 de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, nos termos do regulamento, e co-financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social.
Parágrafo único
Respeitado o limite orçamentário, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei nº 8.742, de 1993.