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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 411 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 10

O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos:

I

pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;

II

egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

III

em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 1990;

IV

egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou

V

egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

Parágrafo único

Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória 411 /2007