Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 406 de 30 de dezembro de 1994
Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do ITR, apurado em Ufir, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:
I
nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;
II
é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
III
o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.