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Artigo 8º da Medida Provisória nº 403 de 26 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º da Medida Provisória 403 /2007