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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 403 de 26 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

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Art. 7º

Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida Provisória, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.

Parágrafo único

A ECT terá o prazo máximo de dezoito meses, a contar de 28 de novembro de 2007, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 403 /2007