Artigo 6º da Medida Provisória nº 403 de 26 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São objetivos da contratação de franquia postal:
I
proporcionar maior comodidade aos usuários;
II
a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Medida Provisória, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei nº 6.538, de 1978;
III
a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
IV
a melhoria do atendimento prestado à população.